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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.795 de 22 de Novembro de 1939

Dispõe sobre remoção de funcionários.

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Art. 1º

A remoção de funcionário à qual se refere o item I, do artigo 71, do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , será feita mediante decreto do Presidente da República, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.795 /1939