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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.794 de 23 de Junho de 1980

Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.

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Art. 3º

As importâncias necessárias a atender aos encargos financeiros da União, referidos neste Decreto-lei, serão repassadas a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, mediante cotas estabelecidas no cronograma financeiro de desembolso, observadas as mesmas épocas fixadas para o pagamento dos servidores públicos federais.

§ 1º

Trimestralmente, o Estado do Acre remeterá ao órgão central de controle interno da União demonstrativo da despesa realizada com o pagamento do pessoal transferido no trimestre anterior e da despesa a realizar no trimestre seguinte.

§ 2º

O Estado do Acre efetuará o pagamento pessoal transferido, nas datas previstas em regulamento.

§ 3º

O descumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão da entrega das cotas seguintes, até que se cumpra a obrigação.

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 1.794 /1980