Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.794 de 23 de Junho de 1980
Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Estado do Acre, em relação ao pessoal transferido, o pagamento de quaisquer acréscimos de vencimentos, vantagens ou proventos, concedidos por lei estadual. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram acréscimos:
I
os resultantes de enquadramento decorrente de lei estadual, desde que respeitadas as diretrizes do Plano de Classificação de Cargos da União e mantida a paridade de vencimentos, tendo em vista a equivalência de atribuições;
II
os resultantes de promoção regularmente processada.