Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967
Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades de Fundação orientar-se-ão por um Plano Diretor Plurienal, abrangendo pelo menos um triênio.
§ 1º
O Plano Diretor será anualmente revisto e reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões e diretrizes de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
§ 2º
O Primeiro Plano Diretor na FIRTOP tomará por base o atual Plano Diretor da CIVAT.