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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 8º

As atividades de Fundação orientar-se-ão por um Plano Diretor Plurienal, abrangendo pelo menos um triênio.

§ 1º

O Plano Diretor será anualmente revisto e reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões e diretrizes de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

§ 2º

O Primeiro Plano Diretor na FIRTOP tomará por base o atual Plano Diretor da CIVAT.

Art. 8º do Decreto-Lei 179 /1967