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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.780 de 14 de Abril de 1980

Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.

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Art. 1º

A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982. (Redação dada pelo Del. nº 1.973, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 1º

Para efeito de apuração da receita bruta, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano base.

§ 2º

O limite previsto neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês de dezembro do ano-base.

§ 3º

A pessoa jurídica ou empresa individual isenta na forma deste artigo fica desobrigada, perante o fisco federal, de escrituração contábil e fiscal relativa ao imposto sobre a renda, bem como da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.780 /1980