Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.771 de 20 de Fevereiro de 1980
Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.