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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.771 de 20 de Fevereiro de 1980

Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.

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Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.771 /1980