Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.771 de 20 de Fevereiro de 1980
Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.