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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.771 de 20 de Fevereiro de 1980

Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.

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Art. 1º

Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação por Operações Especiais, de que trata o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro, de 1979 , para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ou emprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionado decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.771 /1980