Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.
Parágrafo único
Caracterizam a desistência:
a
discordância em relação ao laudo de avaliação;
b
qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;
c
omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.