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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 4º

Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.

Parágrafo único

Caracterizam a desistência:

a

discordância em relação ao laudo de avaliação;

b

qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;

c

omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.766 /1980