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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.750 de 28 de dezembro de 1979

Reajusta os Vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.667, de 1979, e no artigo 3º da Lei nº 6.714, de 1979 , vigorarão com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei .

Anexo

Texto

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