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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.750 de 28 de dezembro de 1979

Reajusta os Vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.667, de 13 de fevereiro de 1979 , e do disposto no art. 3º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979 , serão reajustados em:

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.750 /1979