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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.750 de 8 de Novembro de 1939

Modifica a legislação do ensino secundário

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Art. 6º

A faculdade a prestar exame de admissão no mês de dezembro de cada ano, prevista no art. 4º do Decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932 , fica extensiva a qualquer candidato não incluindo no § 2º do citado artigo, ressalvada a exigência de idade aí estabelecida.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.750 /1939