Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.750 de 8 de Novembro de 1939
Modifica a legislação do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A faculdade a prestar exame de admissão no mês de dezembro de cada ano, prevista no art. 4º do Decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932 , fica extensiva a qualquer candidato não incluindo no § 2º do citado artigo, ressalvada a exigência de idade aí estabelecida.