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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.750 de 8 de Novembro de 1939

Modifica a legislação do ensino secundário

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Art. 4º

Os pesos de que trata o art. 41 do Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932 , serão os seguintes : 1,7 e 2,

Parágrafo único

O peso 7 será distribuindo pelas quatro provas parciais, na seguinte ordem: 1, 1, 2 e 3.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.750 /1939