JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.750 de 8 de Novembro de 1939

Modifica a legislação do ensino secundário

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os alunos que, por justa causa, deixarem de comparecer á última prova parcial de uma ou mais disciplinas de qualquer série, poderão fazê-la na segunda quinzena de fevereiro, e realizar logo em seguida a prova oral. Nesta hipótese, fica excluída a possibilidade de uma segunda época em favor dos alunos reprovados.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.750 /1939