Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.750 de 8 de Novembro de 1939
Modifica a legislação do ensino secundário
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além dos casos admitidos pelo art. 44 do Decreto número 21.241, de 4 de abril de 1932 , haverá exame de segunda época para os alunos que, tendo obtido média global igual ou superior a 50, não alcançarem a média 30 em uma ou duas disciplinas obrigatórias de cada série.