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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.750 de 8 de Novembro de 1939

Modifica a legislação do ensino secundário

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Art. 2º

Além dos casos admitidos pelo art. 44 do Decreto número 21.241, de 4 de abril de 1932 , haverá exame de segunda época para os alunos que, tendo obtido média global igual ou superior a 50, não alcançarem a média 30 em uma ou duas disciplinas obrigatórias de cada série.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.750 /1939