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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.750 de 8 de Novembro de 1939

Modifica a legislação do ensino secundário

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Art. 1º

As provas orais, nos estabelecimentos de ensino secundário, realizar-se-ão imediatamente após a terminação dos trabalhos da quarta prova parcial.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.750 /1939