Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos casos de cisão parcial ou total, o lucro líquido apurado no período ou períodos-base da sociedade cindida, cujo imposto, na data da cisão, ainda não tiver sido pago, será tributado na pessoa jurídica que absorver seu patrimônio, proporcionalmente a essa absorção, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida. (Vigência)
Parágrafo único
O Secretário da Receita Federal poderá baixar atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.