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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos casos de cisão parcial ou total, o lucro líquido apurado no período ou períodos-base da sociedade cindida, cujo imposto, na data da cisão, ainda não tiver sido pago, será tributado na pessoa jurídica que absorver seu patrimônio, proporcionalmente a essa absorção, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida. (Vigência)

Parágrafo único

O Secretário da Receita Federal poderá baixar atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.730 /1979