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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.727 de 10 de dezembro de 1979

Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

Parágrafo único

As parcelas incorporadas ao vencimento do cargo efetivo, nos termos deste artigo, não serão consideradas para efeito do cálculo da vantagem pessoal de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.243, de 1985)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.727 /1979