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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.727 de 10 de dezembro de 1979

Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no corrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.727 /1979