Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.727 de 10 de dezembro de 1979
Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no corrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.