Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.719 de 28 de Novembro de 1979
Autoriza a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo interno para o Estado de Mato Grosso, no limite e condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a garantir, em nome da União, para o Estado de Mato Grosso, empréstimo interno de até dois bilhões e duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 2.276.000.000,00), a ser contratado com o Banco do Brasil S.A., destinado a atender ao desequilíbrio orçamentário daquela Unidade Federativa decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Parágrafo único
O empréstimo de que trata este artigo terá o prazo de dez anos com quatro anos de carência para pagamento do principal mais encargos.