Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.716 de 22 de Novembro de 1979
Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores percentuais da gratificação de habilitação de bombeiro - militar a que se refere o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a ser, respectivamente, os seguintes: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985) - 45% (quarenta e cinco por cento); - 35% (trinta e cinco por cento); - 25% (vinte e cinco por cento).