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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.716 de 22 de Novembro de 1979

Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978.

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Art. 4º

Os valores percentuais da gratificação de habilitação de bombeiro - militar a que se refere o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a ser, respectivamente, os seguintes: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985) - 45% (quarenta e cinco por cento); - 35% (trinta e cinco por cento); - 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4º do Decreto-Lei 1.716 /1979