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Decreto-Lei nº 1.716 de 22 de Novembro de 1979

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91 da República.


Art. 1º

O artigo 107, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 , alterado pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: 1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; 3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."

Art. 2º

O artigo 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , alterado pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985) "Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

I

30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

II

25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

III

05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."

Art. 3º

Os valores percentuais da gratificação função policial-militar a que se refere o artigo 22, itens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, passam a ser, respectivamente, os seguintes: - 55% (cinqüenta e cinco por cento); - 45% (quarenta e cinco por cento); - 35% (trinta e cinco por cento); - 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4º

Os valores percentuais da gratificação de habilitação de bombeiro - militar a que se refere o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a ser, respectivamente, os seguintes: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985) - 45% (quarenta e cinco por cento); - 35% (trinta e cinco por cento); - 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º

Este Decreto-Lei vigora a partir de 1º de outubro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979 e retificado em 28.11.1979