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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.716 de 22 de Novembro de 1979

Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978.

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Art. 2º

O artigo 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , alterado pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985) "Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

I

30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

II

25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

III

05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."

Art. 2º, III do Decreto-Lei 1.716 /1979