Artigo 95, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 95
Quando se tratar de função, dar-se-á a vacância:
a
a pedido do funcionário;
b
a critério da autoridade;
c
por destituição, na forma do art. 236.