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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 95

Quando se tratar de função, dar-se-á a vacância:

a

a pedido do funcionário;

b

a critério da autoridade;

c

por destituição, na forma do art. 236.

Art. 95 do Decreto-Lei 1.713 /1939