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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 72

A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante ato do Ministro de Estado e a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.199, de 1944)

Art. 72 do Decreto-Lei 1.713 /1939