Artigo 71, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 71
A remoção, que se processará, a pedido do funcionário ou ex-officio, no interesse da administração, só poderá, ser feita:
I
De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro; (Vide Decreto-Lei nº 1.795, de 1939)
II
De um para outro orgão de repartição ou serviço.
Parágrafo único
A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.