Artigo 69, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 69
A readaptação será compulsória e verificar-se-á:
a
quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saude do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
b
quando o nivel de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c
quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d
quando se apurar que o funcionário não possue habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.