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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 69

A readaptação será compulsória e verificar-se-á:

a

quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saude do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

b

quando o nivel de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;

c

quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

d

quando se apurar que o funcionário não possue habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.