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Artigo 64, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 64

As transferências far-se-ão:

I

A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço:

II

Ex-officio. no interesse da administração.

Parágrafo único

A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida por merecimento.

Art. 64, II do Decreto-Lei 1.713 /1939