Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 44
As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único
O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.