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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 44

As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único

O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

Art. 44 do Decreto-Lei 1.713 /1939