Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 29
A posse deverá verificar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º
Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente, ou por tempo maior, a critério do Governo, no caso de se tratar de funcionário nomeado para Território.
§ 2º
Si a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação