JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A posse deverá verificar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.

§ 1º

Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente, ou por tempo maior, a critério do Governo, no caso de se tratar de funcionário nomeado para Território.

§ 2º

Si a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação

Art. 29 do Decreto-Lei 1.713 /1939