Artigo 278, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 278
Fica revogada a Lei n. 42, de 15 de abril de 1935 .
§ 1º
Para efeito de aposentadoria, será adicionado ao tempo de serviço dos funcionários que, ao entrar em vigor este Estatuto, estejam nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 7º dessa lei, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.
§ 2º
Os funcionários afastados do serviço, em gozo de licença, na data em que entrar em vigor este Estatuto, continuarão licenciados até o termo dos respectivos prazos, obedecidas as condições previstas na legislação vigente ao tempo da concessão.