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Artigo 278 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 278

Fica revogada a Lei n. 42, de 15 de abril de 1935 .

§ 1º

Para efeito de aposentadoria, será adicionado ao tempo de serviço dos funcionários que, ao entrar em vigor este Estatuto, estejam nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 7º dessa lei, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

§ 2º

Os funcionários afastados do serviço, em gozo de licença, na data em que entrar em vigor este Estatuto, continuarão licenciados até o termo dos respectivos prazos, obedecidas as condições previstas na legislação vigente ao tempo da concessão.

Art. 278 do Decreto-Lei 1.713 /1939