Artigo 242, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 242
Para aplicação das penas do art. 231 são competentes :
I
O Presidente da República, nos casos de demissão;
II
O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III
Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias ;
IV
Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.
Parágrafo único
A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.