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Artigo 242 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 242

Para aplicação das penas do art. 231 são competentes :

I

O Presidente da República, nos casos de demissão;

II

O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III

Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias ;

IV

Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.

Parágrafo único

A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 242 do Decreto-Lei 1.713 /1939