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Artigo 220, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 220

Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

Parágrafo único

É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.

Art. 220, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939