Artigo 220 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 220
Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
Parágrafo único
É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.