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Artigo 219, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 219

O Governo Nacional promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

Parágrafo único

Com essa finalidade serão organizados: l. Um plano de assistência, que compreenderá a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;

II

Um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho; lII. Cursos de aperfeiçoamento o especialização profissional;

IV

Cursos de extensão, conferências, congressos, publicações trabalhos referentes ao serviço publico;

V

Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e de suas familias, fora das horas do trabalho;

VI

Viagens de estudos ao estrangeiro e visitas a serviços particulares do utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.

Art. 219, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 1.713 /1939