Artigo 219, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 219
O Governo Nacional promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Parágrafo único
Com essa finalidade serão organizados: l. Um plano de assistência, que compreenderá a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;
II
Um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho; lII. Cursos de aperfeiçoamento o especialização profissional;
IV
Cursos de extensão, conferências, congressos, publicações trabalhos referentes ao serviço publico;
V
Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e de suas familias, fora das horas do trabalho;
VI
Viagens de estudos ao estrangeiro e visitas a serviços particulares do utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.