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Artigo 214, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 214

Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)

§ 1º

Se o cargo ou a função for de chefia ou direção. o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)

§ 2º

Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)

Art. 214, §1° do Decreto-Lei 1.713 /1939