JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 208

Decretada a aposentadoria, serão feitas as anotações no assentamento individual e na Caderneta do funcionário, que continuará a pertencer ao aposentado.

Parágrafo único

A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Art. 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939