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Artigo 208 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 208

Decretada a aposentadoria, serão feitas as anotações no assentamento individual e na Caderneta do funcionário, que continuará a pertencer ao aposentado.

Parágrafo único

A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.