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Artigo 204, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 204

O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único

A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

Art. 204, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939