Artigo 204 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 204
O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único
A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.